Acompanhe e inscreva-se em nosso curso Prática Forense Previdenciária.
O Conselho de Recursos do Seguro Social está dividido em juntas de recurso e câmaras de julgamentos. São órgão colegiados voltados a permitir que os segurados recorram de decisões administrativas sem judicializar a demanda. Nesse sentido, o CRSS ajuda serve a sociedade, diminuindo o nível de demandas do Judiciário.
Além disso, há outras vantagens na interposição de recursos administrativos, como a chance de interpor em qualquer fase novas provas.
A 2a Junta de Recursos, com sede em Fortaleza, firmou entendimento que o benefício assistencial poderia, sim, ser concedido ainda que a renda fosse superior a 1/4 de salário-mínimo. Ademais, ainda possibilitou a reafirmação da DER, caso o beneficiário não comprovasse a miserabilidade na época do requerimento, ma a comprovasse em momento posterior. acompanhe a decisão.
Relatório
Trata-se pedido de benefício socioassistencial (NB87/702.803.820-4)
postulado pela Sra. REGINA MARISTELA KUCZERA em 06/10/2016 cuja negativa da
autarquia se deu em razão da renda per capita familiar ser igual ou superior a
¼ do salário-mínimo mensal e da não apresentação de documentos que demonstrem a
composição do grupo familiar.
A beneficiária postulou o benefício socioassistencial em 06/10/2016
(DER), sendo remarcado pelo INSS para 14/03/2017, mantendo-se, no entanto, a
referida DER.
Membros do grupo familiar (evento 4): requerente, mãe, com indicação de
renda de R$880,00, padrasto e irmã.
INSS emitiu carta de exigência requerendo certidão ou documento de
identidade da autora, da mãe e do pai e comprovante de rendimentos da mãe.
(evento 4).
INSS oportunizou que a requerente apresentasse gastos com saúde,
condicionando sua validação a apresentação de negativa prestacional do Poder
Público (evento 4).
No recurso (evento 2), a autora apresentou a documentação exigida pelo
servidor, apontando a identificação dos componentes do grupo familiar (própria,
da mãe e do padrasto). Explicou que a renda de sua mãe provém de uma aposentadoria
por idade no valor de um salário-mínimo. Argumentou também que a jurisprudência
pátria vem excluindo o benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo,
por analogia ao parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003.
Apontou julgamento da TRU do TRF 4 e a Reclamação Constitucional 4.374
PE.
INSS apresentou contrarrazões apenas pedindo a manutenção da decisão.
Afirma a Autarquia não ter encontrado ações judiciais em curso (evento 3).
Inclusão em Pauta
Incluído em Pauta no dia 10/08/2017 para sessão nº 0190/2017, de
18/08/2017.
Voto
Preliminarmente, a beneficiária tomou conhecimento do Aviso de
Recebimento (AR) em 04/05/2017, tendo apresentado recurso, tempestivamente, em
25/05/2017, conforme consulta em sítio da Autarquia.
Os benefícios da Assistência Social previstos no art. 203, V, da
Constituição de 1988, tem como requisito nuclear a comprovação da
hipossuficiência, sendo aferida pela impossibilidade de provisão da renda por
si mesmo ou por sua família. O conceito legal de hipossuficiência fora
estipulado pela Lei 8.742/93, fixando regramento inflexível para fins de concessão
do benefício assistencial e de afastamento de parametrização material ante
possível apreciação do caso concreto.
No que concerne a exclusão do benefício previdenciário, por analogia,
entendo que, apesar de palatável, a tese jurídica firmada em sede de controle
difuso de constitucionalidade não vincula a Administração Pública. No entanto,
a jurisprudência vem se sedimentando a tal ponto que a Advocacia-Geral da
União, entidade agregadora da representação judicial do INSS tem permitido a
não interposição de recursos ou desistência do mesmo, quando o objeto da
decisão for a exclusão do valor do benefício do cômputo da renda familiar por
analogia a Lei 10.741/2003 (IN N° 02 da AGU).
Assim, apesar de entender que a Administração não deve se vincular, há
uma notória inclinação para o reconhecimento da doutrina da flexibilização da
renda.
Em que pesem tais considerações, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar
em sede de controle concentrado de constitucionalidade a Ação Direta de
inconstitucionalidade N° 1232-DF, entendeu que o regramento seria constitucional.
Por tratar-se de decisão em sede de controle concentrado, as instâncias
inferiores e a Administração Públicas estavam vinculadas, não sendo obrigados a
seguir tal decisão somente o próprio Supremo, bem como o Poder Legislativo.
A desvinculação do STF em relação a decisão emanada de sua corte
possibilita que aquela egrégia corte possa rever seu posicionamento, tanto pelo
Direito analisado sob outra ótica, como pela análise contextualizada da lide.
Este foi o caso do regramento do §3° do art. 20 da Lei 8.742/93 quanto a
exigência de que a renda seja inferior a ¼ como único meio de aferição da
hipossuficiência.
O julgador entendeu que o legislador passou a considerar que, face a
evolução financeira das famílias brasileiras, o conceito de miserabilidade
havia sido estendido, sendo reconhecido pelo Poder legislativa, que passou a
referenciar a miserabilidade para fins de outros programas assistências não
mais em ¼, mas ½.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos
pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs
termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda
familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada,
elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela
LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei
10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima
associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da
intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de
outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração
de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º,
da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente (STF -
Rcl: 4374 PE, Relator: Min.
GILMAR MENDES)
Da mesma forma, apesar da decisão do STF de superação de sua própria
jurisprudência (overuling) ter se
dado em sede de Reclamação Constitucional (sistemática do controle difuso de constitucionalidade),
o Supremo entende que, por hoje tal decisão refletir a real posição do Tribunal
quanto ao apreciado pela ADI 1232-DF, a decisão reclamada adota em si os
contornos do contorno concentrado de controle de constitucionalidade,
vinculando as instâncias inferiores, bem como a Administração Pública.
Os vários óbices à aceitação da reclamação em sede de controle concentrado
já foram superados, estando agora o Supremo Tribunal Federal em condições de
ampliar o uso desse importante e singular instrumento da jurisdição constitucional
brasileira.
Assim, é plenamente possível entender que o Tribunal, por meio do
julgamento desta reclamação, possa revisar a decisão na ADI 1.232 e exercer
novo juízo sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993
(Lei de Organização da Assistência Social – LOAS).
A posição já está tão aclarada pela Corte Constitucional que esta vem
admitindo outras Reclamações Constitucionais que vem sendo prolatadas em
contrariedade a Reclamação Constitucional 4.373, revestida de vinculação, por
hoje externar o entendimento hodierno do STJ sobre o objeto da ADI 1232-DF.
É por meio da reclamação, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, no
desempenho de sua jurisdição constitucional, reaprecia o conteúdo e revisa o
alcance de suas próprias decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade,
na medida em que o processo de reclamação – como ressaltado pelo eminente
Ministro GILMARMENDES (Rcl 4.374/PE) – em nada se distingue nem diverge
ontologicamente de qualquer jurisdição de perfil constitucional, uma vez que o
instrumento da reclamação visa e objetiva proteger a integridade da ordem
constitucional, de tal modo que a possível superação, por esta Suprema Corte,
de uma anterior decisão sua, mesmo proferida em sede de fiscalização normativa
abstrata, resultará legítima em decorrência do exercício pleno dessa mesma
jurisdição constitucional. Desse modo, ajuizada a reclamação, como na espécie,
com base na alegada transgressão à autoridade de julgamento (Rcl 4.374/PE) que
redefiniu o conteúdo e o alcance de decisão emanada desta Suprema Corte em processo
de fiscalização normativa abstrata (ADI 1.232/DF), revela-se plenamente
possível, não obstante em caráter excepcional, outorgar parametricidade, ainda
que em sede de reclamação, à decisão nela proferida que se apresenta – em
virtude da especificidade do contexto que venho de mencionar – impregnada dos
mesmos efeitos que são peculiares ao julgamento efetuado no âmbito do controle
abstrato de constitucionalidade.
A vinculação da Administração Pública às decisões está expressa na Lei
9.868/99, que estabelece os parâmetros das ações de controle de
constitucionalidade. In verbis:
Lei 9.868/99. Art. 28. Parágrafo único. A declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação
conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem
redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos
órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e
municipal.
Não bastassem todas a considerações anteriormente esposadas, é de
ressaltar o novel diploma legal que flexibiliza o draconiano regramento do §3°
do art. 20 da LOAS e determina que, em não sendo possível a aferição da miserabilidade
face a renda, outros elementos poderão ser utilizados para tanto.
Lei 8.742/93. Art. 20, § 11. Para concessão do benefício de que trata o
caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade,
conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Por mais razão, ou mesmo tão somente por esta, cabe a Administração
Pública o cumprimento da legislação vigente, conforme prevê a Constituição, ao
estabelecer como um dos princípios deste Poder a legalidade. In verbis:
Constituição Federal de 1988. Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Segundo Hans Kelsen: “A ordem jurídica não é um sistema de normas
jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma
construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A
sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a
validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar
sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim
por diante, até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma
fundamental - hipotética, nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade
último que constitui a unidade desta interconexão criadora." (H. KELSEN, 1987).
Desta feita, com
fundamento no vetor axiológico da dignidade da pessoa humana, que garante o
mínimo existencial para se ter uma vida digna, percebe-se necessidade de mais
elementos para uma melhor instrução processual;
Assim, em obediência ao que estabelece o inciso I do artigo 53 da
Portaria 116/MDSA/2017, que admite a conversão do julgamento em diligência;
E, por fim, em atendimento ao que preceitua o artigo 56 e seus §§ 1º e
2º da citada Portaria:
Art. 56º. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental,
as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar
de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos
dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo
que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias,
contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o
cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do
servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de
ser cumprida no prazo estipulado no § 1o deste artigo se após o julgamento pela
Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo
dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais
vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao
órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
Resolve o Colegiado converter o julgamento em diligência para que a
Agência da Previdência Social de origem tome as seguintes providências:
1-Elabore Parecer
Social, ato privativo de Assistente Social, para aferir se, após verificação do
real grupo familiar e de sua renda concreta, ainda há presente os requisitos de
hipossuficiência para fins de cumprimento do objetivo do benefício
assistencial;
2-Oportunizar à
parte recorrente que, caso não haja comprovação da hipossuficiência no caso
concreto nos termos desta diligência, opte pela concessão do benefício com a
reafirmação da DER, a partir da data em que preencha o requisito da
hipossuificiência;
3-Anexar avaliação
conjunta social e médica;
4-Emitir parecer
conclusivo.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
