quarta-feira, 22 de março de 2017

O Que Será dos Servidores com a PEC 287?

O Governo diz correr contra o tempo e quer aprovar a PEC 287 a qualquer custo, mesmo sabendo da impopularidade da temática. A proposta, diferente de outras reformas, vem, desta vez alterar a vida de quase todas as classes de trabalhadores. Para nos instruir sobre os aspectos na previdência do servidor convidamos o professor especialista em Regimes Próprios e um dos maiores especialista do Brasil, hoje, no assunto Dr. Bruno Sá Freire Martins:



Os servidores serão afetados pela proposta de Reforma da Previdência?
RESPOSTA: Sim, as mudanças também os afetam diretamente, já que a idade unificada de 65 (sessenta e cinco) anos também será estendida a eles, a necessidade de 49 (quarenta e nove) anos de contribuição para os proventos integrais também os engloba, além de lhe ser imposto o limite máximo de benefício do INSS.

Então, os privilégios dos servidores vão realmente acabar?
RESPOSTA: Veja só, o servidor hoje não possui privilégios já que sua aposentadoria, para ser concedida já exige idade e tempo de contribuição cumulativamente, os inativos contribuem para o sistema, as contribuições dos ativos incidem sobre a totalidade da remuneração que ele recebe, sem contar que não possuem FGTS e não podem continuar trabalhando no mesmo cargo quando se aposentam.

Mas e as aposentadorias especiais?
RESPOSTA: No serviço público existem as mesmas aposentadorias especiais que estão previstas para os segurados do INSS, além disso, estão pendentes de regulamentação o que obriga os servidores a pleiteá-las judicialmente. Sem contar que a proposta de reforma acaba com a aposentadoria dos policiais e dá o mesmo destino à aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio.

E como ficarão as servidoras públicas com a Reforma?
RESPOSTA: Serão diretamente atingidas, já que perdem a aposentadoria diferenciada das professoras, perdem a aposentadoria especial da policial e as regras gerais passam a ser idênticas a dos homens, ou seja, serão exigidos os mesmos requisitos para ambos, encerrando um ciclo histórico de diferenciação baseadas em ações afirmativas que buscam a sua proteção, ante a diversidade social que ainda permeia a sua relação com a sociedade.

Com a implantação do limite do INSS o que vai acontecer com os redimentos do servidor?
RESPOSTA: Bom, imagine o cidadão que prestou concurso para um cargo onde a remuneração é de R$ 10.000,00, dedicou-se, estudou durante anos e depois de muito esforço conseguiu ser nomeado. Aí seu ingresso acontece depois da reforma e da instituição da previdência complementar no Ente Federado a qual o seu cargo pertence. Sua aposentadoria será de no máximo R$ 5.531,31, ou seja, no final de sua vida de trabalho, já que terá que contribuir por 49 (quarenta e nove) anos para tentar receber esse valor, sofrerá uma redução do valor que recebia na ativa. Sendo que, como todos nós sabemos, esse é o momento em que a necessidade de recursos financeiros é maior ante aos problemas de saúde adquiridos ao longo do tempo. É bem verdade que sua contribuição também terá como teto máximo o valor de R$ 5.531,31, mas se perguntarmos a qualquer um o que prefere: pagar mais e receber mais ou pagar menos e receber menos, certamente a primeira opção vencerá.

O que poderia dizer aos servidores públicos sobre a Reforma?
RESPOSTA: Os servidores precisam entender que realmente a previdência dos servidores devem sofrer adequações à realidade social em que vivemos, mas não se pode admitir que o custo previdenciário seja custeado apenas e tão somente por intermédio do achatamento dos benefícios, é preciso que hajam medidas de gestão que permitam mudanças de forma a que a aposentadoria possa atender sua finalidade previdenciária, consistente no amparo do servidor público na velhice.

quarta-feira, 8 de março de 2017

Auxílio-doença Contando Como Carência





A Lei 8.213 data de 24 de julho de 1991.  A Emenda Constitucional Nº 20, de 1998. Esta EC alterou a nomenclatura da Aposentadoria por Tempo de Serviço para Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Assim, a Administração passou a entender que o que dispunha o art. 55 da Lei 8.213/91 deveria contar tão somente como tempo de contribuição, e não como tempo de serviço, carência e contribuição. O STJ entendendo que ambos não podem ser dissociados entende que o auxílio-doença, desde que intercalado por períodos de labor, conforme inteligência do referido artigo, deve contar como tempo de contribuição e carência. Veja o julgado a seguir:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29 , § 5º , da Lei 8.213 /91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60 , III , do Decreto 3.048 /99. 3. Recurso especial não provido.

Saiba como reverter os Motivos de Indeferimento referente a Incapacidade no Curso Indeferimentos por Incapacidade e Como Desconstituí-los: