segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

INSS é Obrigado a Desconsiderar Gastos com Saúde da Renda do BPC


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                Com o supedâneo constitucional da obrigatoriedade do Estado  fornecer o mínimo existencial digno através de prestações positivas o Tribunal Federal da 4ª Região impôs ao Instituto Nacional do Seguro Social a determinação de que os gastos com saúde deveriam ser desconsiderados da renda dos postulantes ao BPC (87 e 88. Pessoa com Deficiência e Idoso, respectivamente).
                Se o Estado tem por obrigação prover saúde e não a provê, os gastos que o cidadão tem não devem ser considerados como da sua renda, pois já estão comprometidos com gastos de demandas cujo Estado deveria cobrir, em razão da alta carga tributária já paga.

                Nesse sentido, nos autos da Ação Civil Pública 50448742220134047100 RS 5044874-22.2013.404.7100, o TRF 4 determinou ao INSS que excluísse do cálculo da renda dos postulantes os seguintes gastos:


             a)  medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto;
             b)  alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor    
mensal gasto;  
        c)   fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto;  
       d)   consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do valor mensal gasto.

A decisão deve abranger todo o território nacional, segundo o TRF 4.:
       10. Considerando a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1243887/PR,                 Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011) e tendo em conta o teor da presente         demanda, que visa garantir os interesses assistenciais, impõe-se determinar a extensão dos efeitos da            presente ação civil pública a todo território nacional.
Sua eficácia, no entanto, ainda é algo limitada, haja visto que a decisão determina
que os gastos só devem ser excluídos se for comprovada a negativa do Estado em prestar os serviços e produtos demandados. Isso quer dizer que para excluir tais gastos será necessário que os servidores neguem expressamente e de forma escrita que não há recursos. Quantas vezes isso ocorre na prática, quando ninguém quer se comprometer? O quanto deve deverá se esperar nas intermináveis filas do SUS para que se possa pedir a aplicação deste entendimento judicial? Sorte ou azar, só o tempo dirá.
     
           Segue Memorando Nº 58 do INSS que trata do assunto:

Memorando-Circular Conjunto n° 58 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS
Em 16 de novembro de 2016

Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência  Social, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Chefes de Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador e Chefes de Serviço/Seção de Atendimento.

Assunto: Ação Civil Pública 5044874-22.2013.404.7100/RS. Exclusão do cálculo da renda per capita familiar das despesas do requerente de benefício assistencial que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridas e negados pelo Estado

1. Comunicamos que na Ação Civil Pública-ACP nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS este Instituto foi condenado a "deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado".

2. A decisão judicial tem abrangência nacional e vigência a partir de 04/05/2016, data da intimação do INSS para o cumprimento do acórdão.

3. Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada-BPC protocolados por idosos (B88) e deficientes (B87), cuja renda per capita familiar resulte em valor igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, o Sistema Integrado de Benefícios-SIBE assumirá automaticamente a exigência interna “Aguardar entrega de documentação e emissão de parecer social”, devendo o servidor entregar ao requerente comunicação conforme modelo constante do Anexo I, com orientações sobre a determinação proferida na ACP, os documentos a serem apresentados e o respectivo prazo para cumprimento da exigência, mantendo cópia da comunicação com ciência do interessado no processo administrativo.

4. A reanálise do requerimento nos termos da ACP dependerá da apresentação de documentos que comprovem as despesas feitas em razão de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, com:
a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto;
b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto;
c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto;
d) consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do valor mensal gasto.

4.1. Além da comprovação das despesas o requerente deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio.

4.2. Para ser aceito, o documento denegatório fornecido por órgão da rede pública de saúde deve estar assinado por servidor público devidamente identificado pelo nome completo, cargo e matrícula.

5. Quando apresentados os documentos comprobatórios das despesas e da negatória do órgão da rede pública de saúde, no prazo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 678 da IN 77/PRES/INSS/2015, o servidor deverá enviar o processo administrativo para avaliação por profissional do serviço social do INSS quanto ao comprometimento ou não da renda do grupo familiar.

5.1. O profissional do serviço social deste Instituto fará análise, por meio de Parecer Social, do comprometimento da renda familiar devido à condição da deficiência, incapacidade ou idade avançada, considerando os impactos das deduções das despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, saúde, dentre outros, nas condições de vida do grupo familiar, nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5044874- 22.2013.404.7100/RS.

5.1.1. O Parecer Social pelo comprometimento da renda familiar afasta a decisão com fundamento no critério objetivo de renda apurado no requerimento inicial, hipótese na qual o servidor deverá tratar a exigência na forma que será orientada quando da disponibilização da Versão de adequação do SIBE. Em se tratando de benefício da espécie 88, o parecer pelo comprometimento da renda ensejará a concessão do beneficio e, em se tratando de benefício da espécie 87, deverá ser feito o agendamento das avaliações social e médica, para verificação da deficiência.


5.1.2. O Parecer Social pelo não comprometimento da renda familiar gera a manutenção da observância do critério objetivo de renda (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), apurado no requerimento inicial e determina o indeferimento do benefício, hipótese na qual o servidor deverá tratar a exigência interna na forma que será orientada quando da disponibilização da Versão de Sistema.

ACP 5044874-22.2013.404.7100

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO E DEFICIENTE FÍSICO. REQUISITO ECONÔMICO. DEDUÇÕES. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, reinterpretou a posição adotada na ADI nº 1.232/DF, ao julgar a Reclamação nº 4.374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, ocasião em que reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 -que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo-, por considerar que esse critério se encontra defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sem pronúncia de nulidade.
2. A situação atual do benefício assistencial de prestação continuada permite que cada magistrado, frente a um caso concreto, possa avaliar a existência de gastos especiais decorrentes da idade ou da deficiência cotejando-os com a necessidade para o fim de verificar o risco social ao qual estaria submetido o núcleo familiar.
3. A Administração Pública, por sua vez, não é dotada deste poder de valoração, porquanto adstrita à legalidade, dependendo de norma jurídica ou, ainda, determinação judicial que defina os limites de sua atuação.
4. A dedução do cálculo da renda familiar de toda e qualquer despesa decorrente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, viola a reserva do possível, pois geraria um incremento substancial na concessão de benefícios assistenciais e, por consequência, um desequilíbrio no sistema jurídico, o que macula o princípio da igualdade material e do Estado Social, uma vez que, ensejando gastos não previstos, compromete o custeio de outras prestações positivas.
5. A Constituição Federal institui um direito às condições mínimas da existência humana digna determinando a criação de prestações estatais positivas, como é o caso do benefício assistencial. Porém, inviável afastar-se do objeto protegido pelo mencionado benefício, que é, justamente, eliminar a forma aguda de pobreza, ou seja, garantir condições mínimas de sobrevivência de quem nada tem, circunstância que não pode ser confundida com melhora das condições financeiras para aqueles que já possuem meios de sustentar suas necessidades básicas de vida.
6. Despesas particulares com plano de saúde, cuidadores/assistentes, técnicos ou enfermeiros, revelam que inexistente o risco social do grupo familiar, que possui condições de arcar com tais despesas, mesmo que seu poder aquisitivo seja reduzido.
7. A escolha por consultas particulares na área da saúde, assim como a aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais é opção do cidadão, na medida em que o Estado os fornece, através do SUS.
8. A dedução de despesas com consultas na área da saúde e aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos casos em que, requerida a prestação ao Estado, houvesse a negativa da Administração. É apenas diante da negativa do direito que a aquisição particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de ser opção e passa a ser necessidade.
9. Recurso parcialmente acolhido para compelir o réu a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado.
10. Considerando a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011) e tendo em conta o teor da presente demanda, que visa garantir os interesses assistenciais, impõe-se determinar a extensão dos efeitos da presente ação civil pública a todo território nacional.

Acordão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, requeridos e negados pelo Estado, estendendo os efeitos deste julgado a todo o território nacional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Porque o INSS Nega Perícia e o Judiciário Concede?







      Para os leitores assíduos talvez cause estranheza o texto mais extenso, mas a necessidade se explicará durante a leitura.
     Da série sob a qual está sendo idealizado nosso livro “Análise de Cartas de Indeferimento: Porque o INSS nega e o Judiciário concede?” esse post trata especificamente da perícia do BPC 87, para pessoa com deficiência.
        A Lei 8.742/93, LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), alterada pela Lei 12.435/2011, estabeleceu a condição para que o cidadão com deficiência fizesse jus ao benefício de prestação continuada.
Art. 20, § 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

        O parágrafo foi alterado algumas vezes e sua redação atual estabelece o seguinte critério:
Art. 20, § 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

         No entanto, o Decreto Regulamentador da referida lei estabeleceu um regramento um tanto mais drástico, ao determinar que só faria jus ao benefício quem estivesse totalmente incapaz para vida e para o trabalho, indo muito mais além da Lei, restringindo, assim, o número em potencial de pessoas elegíveis ao benefício assistencial. Em razão disso, o INSS indeferia os benefícios em razão de perícia médica com o motivo 141 “NÃO HÁ INCAPACIDADE P/ A VIDA E P/ O TRABALHO”.
       A Lei nunca restringiu tanto a concessão, cobrando dos candidatos ao benefício que estivessem incapaz de realizar suas atividades diárias da vida ou quase em estado vegetativo. Essa determinação veio do poder regulamentador. No entanto, quando um decreto contraria (ou vai além) ele padece de uma inconstitucionalidade oblíqua, já que o mesmo não tem aptidão para inovar no ordenamento jurídico como uma das espécies constitucionais. Vale lembrar a lição da hermenêutica: onde o legislador não restringiu não cabe ao intérprete restringir.
      Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização pacificou a jurisprudência dispensado essa exigência do Decreto, ao editar o enunciado que aponta que a incapacidade não é aquela para a vida toda.
                            SÚMULA 29
                            Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade                                   para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais                             elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio                               sustento.
          O entendimento está tão consolidado que a AGU também editou enunciado de Nº 30 com o mesmo espírito:
                           A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é                             suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente,                           conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II,                               da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
     Hoje o INSS alterou este motivo de indeferimento para “NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA ACESSO AO BENEFICIO”. No entanto parace que a cultura pericial ainda é a de negar se a incapacidade for total para a vida e para o trabalho.
                            Saiba mais sobre os motivos de indeferimento do INSS e como combate-los em nosso curso pelo CPJUR “Análise de Indeferimento por Incapacidade. O preço é PROMOCIONAL. http://portalcpjur.com.br/produto/o-indeferimento-dos-beneficios-por-incapacidade-modelos-judiciais-e-administrativos/



sábado, 18 de fevereiro de 2017

Menor Sob Guarda Tem Direito a Pensão, Segundo STJ

     Oscilando em sua própria jurisprudência, o STJ entende que menor sob guarda faz jus a pensão por morte.
     A Corte já chegou a ter entendimento de que o ECA não seria aplicável, pois deveria prevalecer a especialidade, como resolução antinomia e, como a lei específica para benefícios seria a lei 8.213/91, o art. 33 do ECA que estabelece que os menores sob guarda são dependentes inclusive para fins previdenciários não prevaleceria, haja vista que a Lei 9.528/97 expressamente revogou do art. 16 os menores sob guarda do rol de dependentes.
     Com o novo entendimento do STJ, milhares de pessoas que se encontravam em tal situação tem um alento e jurisprudência da Corte Guardiã da Lei Federal para postular o benefício.


             Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo              se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei              nº 8.213/91.
             O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei                    geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da              criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).
             STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em                  07/12/2016.