quinta-feira, 27 de julho de 2017

INSS não pode recusar protocolo por falta de documentação

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Vários são os casos em que alunos relatam que clientes não conseguiram requerer determinado benefício em razão do INSS ter negado o protocolo do benefício pela falta de algum documento, como a Declaração do Sindicado, por exemplo. Fica o impasse: sem o protocolo, o cidadão não sabe se seu pedido será concedido nem o advogado consegue ajuizar a demanda sem a comprovação da chamada pretensão resistida.
Fica a pergunta: O INSS pode se negar a protocolar um pedido alegando a falta de algum documento para apreciação do pleito? A resposta é taxativa em razão de expressa previsão na Lei de Benefícios: NÃO.

Lei 8.213/91. 
Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

Dentro da própria Administração o direito de pedir é tão respeitado que o regramento é repetido e reforçados nos atos do poder executivo, como no decreto regulamentador e na instrução normativa da Autarquia Previdenciária

Decreto 3.048/99. 
Art. 176.  A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. 

Instrução Normativa N° 77. 
Art. 671. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.
Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

“E por que negaram o pedido do meu cliente?” Muitas vezes o volume de trabalho pode ensejar respostas rápidas e mecânicas. Pode haver a percepção de que, sem aquele documento, não haverá concessão, pelo entendimento da Autarquia.
No entanto esse automatismo deve ser combatido. O direito de pedir, no entanto, é constitucional e deve ser garantido, ainda que como meio de comprovação do interesse de agir do cidadão-usuário.

Constituição Federal de 1988: 
Art. 5°, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Um comentário:

  1. Bom dia! dúvida..se a pessoa possui a doença em 2012 (época em que era segurada) foi até o INSS e recusaram protocolar o seu pedido,logo ela ficou sem o requerimento administrativo, sendo este fundamental para o ingresso no judiciário. Outrossim, ela possui exames e atestados indicando o início da doença em 2012. se porventura ela ingressasse com a demanda, como comprovar sua ida até a autarquia para configurar o interesse de agir?

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