Habitualidade e permanência são requisitos necessários para o reconhecimento da contagem de tempo diferenciado. No entanto, a TNU tem precedente que entende que tal conceito deve especializado quanto se trata de agente biológico. Para tal agente, a aferição de existência ou não é de tal modo difícil que o mero risco de sua exposição já e é capaz de caracterizar o tempo especial.
Nesse diapasão, a 1a Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará entendeu que poderia ser considerado como especial o tempo de labor do motorista de ambulância que transportasse pacientes e funcionários do hospital. O relator do voto é o juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá. In verbis:
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO. TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados
Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
VOTO
Trata-se de
recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial em razão da
não comprovação de tempo suficiente.
Alega em síntese o
autor em suas razões recursais que desde 03/05/2000 o mesmo exerce a
atividade de motorista de ambulância estando exposto a agentes nocivos à
saúde, sejam vírus ou
bactérias, sendo devido o reconhecido do tempo serviço como especial.
A aposentadoria
especial, prevista constitucionalmente, é um benefício decorrente de
trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, e tem por fito compensar
o trabalho do segurado que labora em condições adversas e com riscos
superiores aos normais, tendo, portanto, quem assim exercita seu
trabalho, o direito de converter o tempo de serviço prestado em
condições especiais.
Como é sabido, a
aposentadoria especial foi instituída por meio da Lei n.º 3.807/60 e
regulamentada pelo Decreto n.º 53.831, de 25.3.64 que elencou as
atividades profissionais classificadas
como insalubres, perigosas ou penosas, as quais eram classificadas como
especiais por simples enquadramento. Portanto, para a aposentadoria
especial, assim como, para algum período de labor ser considerado
especial, é pressuposto a agressão à saúde do indivíduo
através da exposição a agentes nocivos no exercício de sua profissão.
Importa destacar
que a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do caput do art. 57
da Lei 8213/91, afastando a possibilidade de enquadramento por simples
exercício de atividade
profissional, passando a ser admissível somente o enquadramento por
efetiva submissão a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional
nem intermitente, porém ainda eram levados em consideração, para efeito
de regulamentação, os Anexos I e II do Decreto
nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, tendo tal situação
perdurado até a edição do Decreto nº 2.172/97, que revogou os decretos
de 1979 a 1964. De presunção absoluta, a lei passou a determinar que o
segurado sempre comprovasse a efetiva exposição
a agentes nocivos à saúde.
Em síntese, é
possível reconhecer, como especial, o tempo de serviço prestado pelo
trabalhador cuja atividade, antes da Lei nº 9.032/95, encontrava-se
catalogada nos Anexos dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. Contudo, para o período posterior a 28/04/95, é
necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e
não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do
segurado, sendo aceito o Perfil Profissiográfico
Previdenciário- PPP como documento comprobatório da exposição a agentes
agressivos, desde que baseado em laudo técnico expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, LBPS).
No caso sob análise, a
parte autora pretende que lhe seja reconhecido período laborado em
condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Primeiramente, em
relação ao período anterior à Lei nº 9.032/95, verifico que sua
categoria profissional – motorista de ambulância – não se encontra no
rol previsto pelos Decretos 3.831/64
e 83.080/79, no entanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP
indica exposição a vírus e bactérias.
Ressalto que o
referido documento não indica claramente se o autor estava exposto de
modo habitual e permanente aos agentes nocivos, sendo que no campo
profissiografia, ao descrever
as atividades exercidas pelo promovente, indica que ele transportava
funcionários e ou pacientes da empresa seguindo rota pré-estabelecida.
Quanto ao ponto ressalto que a Turma nacional de Uniformização entende que no caso de
agentes biológicos, o conceito de
habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para
outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição
(causador do eventual dano), mas o risco de exposição a
agentes biológicos.
Senão vejamos o a ementa do PEDILEF 50038617520114047209, Rel.
Juíza Federal Kyu Soon Lee:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL E
PERMANENTE EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Prolatado
acórdão pela Primeira Turma Recursal de Santa
Catarina, a qual reformando a sentença, reconheceu como especial o
período de 03/03/97 a 21/10/01, no qual a parte autora exerceu a
atividade de Atendente Médico-Odontológica. 2. Interposição de incidente
de uniformização pelo INSS. Alegação de que o acórdão
impugnado reconheceu como especial período posterior à entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95 em que a parte autora exerceu a atividade de forma
intermitente, contrariando, assim, o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização, segundo o qual para o referido
período exige-se o exercício habitual e permanente. 3. Incidente
admitido na origem, sendo os autos encaminhados à Turma Nacional de
Uniformização e distribuídos a esta Relatora. 4. O acórdão da TNU
trazido como paradigma (PEDILEF nº 2007.72.51.004347-2) deu
parcial provimento ao Incidente do Autor, para o reconhecimento de
especialidade da atividade de frentista somente até o advento da Lei nº
9.032/95 quando “habitual e intermitente”.
5. O acórdão recorrido considerou que, no caso de
agentes biológicos, o conceito de habitualidade e
permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos,
pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual
dano), mas o risco de exposição a
agentes biológicos. Ou seja, para a Turma Recursal de
origem, no tocante ao enquadramento de tempo de serviço especial após o
início da vigência da Lei nº 9.032/95, não é necessário que a exposição a
agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de
trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o
efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do
trabalhador satisfaz os conceitos de exposição
habitual e permanente. Assim, o acórdão recorrido não destoou do
entendimento do acórdão paradigma, pois considerou a ocorrência de
exposição habitual e permanente a
agentes biológicos. 6. Não demonstrada divergência
jurisprudencial em torno de questão de direito material. 7. Incidente
não conhecido. (DOU 21/01/2014)
Assim sendo, em
que pese o PPP não descrever que o autor estava exposto aos agentes
biológicos de modo habitual e permanente, tenho que a atividade de
motorista de ambulância se encaixa
perfeitamente no entendimento acima descrito da Turma Nacional de
Uniformização. Logo, considero como especial o período laborado a partir
de 03/05/2000 na atividade de motorista de ambulância.
Logo passo ao cálculo do tempo contribuição considerando as informações constantes na CTPS e CNIS (anexos 05, 19 e 20):
Nascimento
|
21/10/60
|
|
DER 04/10/2013
|
||||
Suporte Fático
|
Admissão
|
Demissão
|
Fator
|
Tempo
|
A
|
M
|
D
|
Autônomo
|
01/04/79
|
31/10/84
|
1
|
2.011
|
5
|
7
|
1
|
Alves e Carneiro Ltda
|
01/07/85
|
01/04/89
|
1
|
1.351
|
3
|
9
|
1
|
Araujo Cabral Ltda
|
02/05/89
|
31/10/91
|
1
|
900
|
2
|
6
|
0
|
Autônomo
|
01/01/93
|
31/10/99
|
1
|
2.461
|
6
|
10
|
1
|
Cont. Individual
|
01/11/99
|
30/04/00
|
1
|
180
|
0
|
6
|
0
|
Fundação Ana Lima
|
03/05/00
|
04/10/13
|
1,4
|
6.764
|
18
|
9
|
14
|
0
|
0
|
0
|
0
|
||||
Total
|
|
|
|
13.667
|
37
|
11
|
17
|
Conforme se
observa, no momento do requerimento administrativo (04/10/2013) o
demandante preencheu o requisito temporal exigido para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ao perfazer 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e
17 (dezessete) dias.
Ante o exposto,
DOU PROVIMENTO ao recurso e JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial para determinar ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS que implante em favor da parte autora o benefício
de aposentadoria por
tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, fixando a DIB em
04/10/2013 (DER) e a DIP em 01/07/2016.
Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus
Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões
constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento,
é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da
Constituição Federal, afigurando-se
suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
É como voto.
Fortaleza, 28 de julho de 2016.
Bruno Leonardo Câmara Carrá
Juiz Federal - 1.ª TR / 2.ª Rel.