quarta-feira, 29 de abril de 2015

Novas Súmulas da TNU e Suas Aplicações

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovoua edição das Súmulas 79 e 80, tendo como precedente o PEDILEF (Pedido de Interpretação de Lei Federal)  0528310-94.2009.4.05.8300.

Leia a íntegra das Súmulas aprovadas:

Súmula 79
Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Súmula 80
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.

A edição de ambas as súmulas tem causa inquietação por parte de alguns agente do processo previdenciário.
A intenção parece ser das melhores: garantir uma aferição mais precisa da condição do autor.
Contudo, parte das críticas surgem da falta de recursos por parte da administração judiciária para disponiblizar servidores para os autos de constatação.
Imagine uma ação ajuizada no interior do Ceará, na cidade de Limoeiro do Norte, por um autor da cidade de Iracema, a mais de 200 kms de distância. Os oficiais de justiça teriam que se deslocar para a arealização do auto. Isso não seria problema se houvesse recursos suficientes para pagamento de deslocamento.
Alguns juízes já se manifestaram sobre a aplicabilidade das súmulas.
Resta-nos "pagar pra ver".

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Despensão: conheça sobre o que se trata e o que pensa o STJ

No mês passado o STJ apreciou pedido de Depensão. Se você ainda não reconhece o neologismo, expliquemos. A Depnsão é o pedido de desfazimento da Pensão por Morte, desfazimento da Aposentadoria que instituiu a Pensão e concessão de nova aposentadoria, com tempos de contribuição posteriores a primeira concessão, e, assim,  com a potencial melhora da RMI (Renda Mensal Inicial), a concessão de nova Pensão, tendo por base a nova aposentadoria, com uma RMI melhor.
Ao julgar o AgReg  no Recurso Especial 436.056-RS,  a Quinta Turma do STJ entendeu que o direito a Desaposentação é um direito personalíssimo e, portanto, não caberiam aos seus sucessores o pedido de revogação e instituição de nova aposentadoria para fins de Despensão.
O entendimento que o benefício é direito personalísismo já um posicionamento firmado na corte federal. 
Um anotação é que, mesmo que fosse possível aos sucessores procederem a desaposentação e a nova pensão, haveria que se pensar em prazo decadencial. Aí viria nova celeuma sobre o assunto: a decadência incidirira sobre o temro inicial do benefício origna´rio, aposentadoria, ou do derivado, pensão por morte?
Não existe ainda uma jurisprudência consolidada neste sentido.
Em julgados da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, há precendetes versando sobre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, considerando a incidência da decadência sobre o benefício que deu origem a aposentadoria por invalidez.
Com certeza há espaço para discussão, haja visto que ambos os benefícios tem natureza distinta, inclusive alíquota diferenciadas, tendo o auxílio 91% e aposentadoria, 100% do SB. 
Aguardamos cenas dos próximos caítulos.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO.
Os sucessores do segurado falecido não têm legitimidade para pleitear a revisão do valor da pensão a que fazem jus se a alteração pretendida depender de um pedido de desaposentação não efetivado quando em vida pelo instituidor da pensão. De fato, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que essa renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488-SC, Primeira Seção, DJe 14/5/2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/1991). Precedentes citados: REsp 1.222.232-PR, Sexta Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481-RS, Quinta Turma, DJe 26/8/2013; AgRg no REsp 1.241.724-PR, Quinta Turma, DJe 22/8/2013; e AgRg no REsp 1.107.690-SC, Sexta Turma, DJe 13/6/2013. AgRg no AREsp 436.056-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.